O tratamento fiscal do crédito de carbono emerge como uma pauta de urgência estratégica para o Brasil, especialmente com a proximidade da COP30. O país se posiciona globalmente como uma potência verde, mas a coerência entre esse discurso e a prática fiscal ainda enfrenta desafios significativos. Apesar de deter condições favoráveis para assumir a liderança na economia de baixo carbono, a nação carece de segurança regulatória que sustente o entusiasmo retórico. A indefinição sobre a integração do crédito de carbono na estrutura tributária, mesmo após a criação do mercado nacional via Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, gera incertezas técnicas e econômicas.
Empresas engajadas em projetos de descarbonização, reflorestamento ou compensação de emissões são confrontadas com dúvidas fundamentais acerca da natureza jurídica e fiscal do crédito de carbono. Não há consenso claro se este ativo deve ser classificado como financeiro, mercadoria ou um direito intangível. Questões cruciais permanecem sem resposta: a emissão gera receita tributável? A aquisição concede crédito fiscal? Quais tributos incidem sobre a negociação internacional? A ausência de clareza nessas questões obstrui o planejamento estratégico e desencoraja novos investimentos no setor.
Tratamento Fiscal Crédito de Carbono: Urgência para COP30
Na prática, a falta de diretrizes unificadas força as empresas a adotarem abordagens distintas. Algumas optam por classificar o crédito de carbono como ativo intangível, outras como estoque de mercadoria, e há até aquelas que preferem mantê-lo fora da contabilidade oficial, aguardando uma posição definitiva das autoridades. Essa heterogeneidade não apenas cria assimetrias competitivas, mas também expõe as organizações a riscos de autuações fiscais futuras, transformando um instrumento concebido para valorizar a preservação ambiental em um ponto de vulnerabilidade devido à ausência de clareza legal e fiscal.
Reforma Tributária e os Avanços Incompletos
Recentemente, a reforma tributária brasileira demonstrou esforços para abordar essa lacuna. A lei complementar que regulamenta o novo regime de tributos sobre o consumo trouxe um avanço importante ao sinalizar que a comercialização de créditos de carbono não será enquadrada como operação de mercadoria. Essa medida tem o efeito de afastar a incidência de tributos como ICMS, IPI e ISS, representando um passo inicial na direção correta. Contudo, essa evolução ainda é parcial, pois a questão da tributação na esfera federal permanece sem solução. A definição do enquadramento do crédito de carbono no futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e nos regimes de renda e contribuição ainda está pendente, deixando um vácuo regulatório significativo.
Este cenário de incerteza prejudica a capacidade do Brasil de atrair e reter investimentos essenciais para a transição energética e a proteção ambiental. A falta de um arcabouço fiscal robusto para o mercado de carbono significa que o país está perdendo a oportunidade de capitalizar sobre seu vasto potencial ambiental, transformando-o em um diferencial competitivo econômico palpável. A clareza regulatória é um pilar fundamental para qualquer mercado, e a ausência dela no setor de créditos de carbono freia seu desenvolvimento e potencial de escala.
O Contraste Internacional na Tributação de Créditos de Carbono
A situação brasileira contrasta nitidamente com a de países que se posicionaram na vanguarda da regulamentação ambiental. Nações como Canadá, Reino Unido e Cingapura, por exemplo, já incorporaram o crédito de carbono de forma funcional em suas estruturas tributárias. Nesses locais, o tratamento fiscal é adaptado conforme o uso econômico: quando o crédito é negociado no mercado, é considerado uma receita tributável; quando é empregado para compensar as próprias emissões da empresa, adota-se uma neutralidade fiscal. Essa distinção simplificada oferece previsibilidade e serve como um poderoso incentivo para o desenvolvimento de novos projetos de descarbonização e sustentabilidade. Para uma compreensão mais ampla sobre a precificação de carbono global e as melhores práticas, é possível consultar os relatórios do Banco Mundial sobre Precificação de Carbono.
A previsibilidade fiscal é um fator crítico para investidores, que necessitam de um ambiente estável para alocar capital em projetos de longo prazo, como os relacionados à sustentabilidade. Sem essa segurança, o Brasil corre o risco de ver projetos inovadores serem direcionados para outras jurisdições que oferecem um arcabouço regulatório mais claro e atraente. A transparência na tributação do crédito de carbono não é apenas uma questão técnica, mas um sinal de compromisso com a agenda verde global e um catalisador para a economia sustentável.

Imagem: Divulgação via valor.globo.com
A COP30 como Catalisador de Mudanças
A realização da COP30 no Brasil em 2025 intensificará a pressão para que o país demonstre uma convergência entre seu discurso de liderança verde e suas ações práticas, particularmente no âmbito fiscal. O desafio atual não reside na ausência de normas ambientais, mas na desconexão entre a política ambiental e a política fiscal, que impede o pleno florescimento do mercado de créditos de carbono. A identidade tributária indefinida deste ativo econômico resulta em menor liquidez, maior insegurança contábil e a perda de uma valiosa oportunidade de transformar a vantagem ambiental brasileira em um diferencial competitivo robusto no cenário global.
Definir o enquadramento tributário do crédito de carbono transcende um mero exercício técnico-jurídico. Representa um gesto de maturidade institucional e um compromisso inequívoco com o fomento de investimentos produtivos e sustentáveis. Sem essa clareza, o Brasil continuará a exportar uma narrativa ambiciosa enquanto importa a segurança jurídica necessária para materializar essa visão. A COP30 oferece uma janela de oportunidade ímpar para finalmente harmonizar as pontas da política climática e da coerência fiscal, componentes que, isoladamente, não podem prosperar com todo o seu potencial.
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