A iminência de um **aumento da carga tributária de serviços** no Brasil, impulsionado pela convergência do Projeto de Lei 1.087 e pelas transformações da Reforma Tributária, está gerando preocupação entre prestadores de serviço. Setores como escritórios de advocacia, clínicas médicas e odontológicas, que historicamente encontravam no regime de Lucro Presumido um modelo atrativo, preveem uma elevação significativa em seus encargos fiscais, conforme análises de especialistas. Esta conjuntura exige uma reavaliação estratégica profunda por parte dessas empresas, ponderando a manutenção de seu atual regime.
O Lucro Presumido caracteriza-se como um sistema simplificado de tributação, acessível a companhias com faturamento anual de até R$ 78 milhões que optam por não declarar o lucro real. Neste modelo, uma margem de lucro é presumida pelo governo sobre a receita bruta — comumente 32% para o segmento de serviços — sobre a qual são aplicadas as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), fixada em 15%, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 9%. Sua principal vantagem reside na simplicidade operacional e na previsibilidade fiscal, dispensando a comprovação exaustiva de despesas para a redução do tributo. Contudo, para negócios com margens de lucro estreitas ou custos operacionais elevados, pode resultar em uma tributação superior àquela observada no Lucro Real.
Aumento da Carga Tributária Afeta Serviços e Lucro Presumido
A conjugação das propostas tributárias, especialmente o Projeto de Lei 1.087, que visa à tributação de lucros e dividendos, somada às reformulações da Reforma Tributária, sinaliza um cenário de menor atratividade para o Lucro Presumido. Segundo Gabriela Miziara Jajah, sócia da área tributária do escritório Siqueira Castro, o regime já demonstrava sinais de perda de relevância após os avanços da Reforma, e o PL 1.087 tende a intensificar essa tendência. Anteriormente, a simplicidade de apuração e a isenção na distribuição de lucros constituíam os principais pilares de atratividade do Lucro Presumido. No entanto, com as reformas e a nova tributação de dividendos, esses incentivos são substancialmente mitigados.
Tributação de Dividendos e o PL 1.087
O Projeto de Lei 1.087 propõe a tributação de dividendos distribuídos a partir de R$ 50 mil mensais em 10%, uma mudança que impacta diretamente os sócios de empresas enquadradas no Lucro Presumido que recebem valores acima desse limite. Até o momento, essa distribuição era integralmente isenta. Gabriela Jajah esclarece que o impacto será mais acentuado em empresas de serviços, como consultorias, escritórios e instituições de ensino privadas, que possuem limitada capacidade de gerar créditos tributários. Essas entidades enfrentarão uma dupla oneração: sobre o faturamento e sobre o lucro distribuído, demandando uma revisão de suas estruturas para manter a viabilidade econômica.
Andrea Bazzo, sócia do Mattos Filho, aponta que o PL 1.087, embora não altere o Lucro Presumido de forma direta, o onerou indiretamente ao introduzir a tributação do dividendo na pessoa física. A especialista considera que uma alteração direta no Lucro Presumido seria politicamente complexa, e o projeto optou por uma via inteligente ao atingir o regime de forma oblíqua. Bazzo reconhece a estrutura técnica do projeto como bem elaborada, mas ressalta que sua origem se deu por uma necessidade arrecadatória, e não por uma revisão sistêmica do aparato tributário. Para ela, a norma em si não é prejudicial, mas carece de uma visão de conjunto sobre o sistema.
Reforma Tributária: Ganhadores, Perdedores e a Complexidade no Setor de Serviços
A Reforma Tributária, embora esperada para ampliar os lucros líquidos da indústria em até 10 pontos percentuais e do varejo em até 5 pontos, representa um considerável desafio para o setor de serviços. Historicamente beneficiado por menores alíquotas de PIS/Cofins e ISS, este segmento agora enfrenta um choque de complexidade e um potencial aumento de alíquotas. Com a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e alíquotas de referência em torno de 26,5%, prestadoras de serviço que operavam com uma carga tributária efetiva de 14% podem experimentar um salto para até 40%, de acordo com estimativas do setor. A chegada do PL 1.087 agrava ainda mais esse panorama, configurando a “cereja do bolo da oneração”, nas palavras de Jajah, com empresários pagando mais sobre o faturamento e perdendo parte do rendimento pessoal pela tributação de dividendos. Para uma visão aprofundada sobre as mudanças tributárias no Brasil, consulte o site da Receita Federal.
Este cenário iminente levará diversas empresas a reconsiderar seus regimes de tributação. Dependendo de seu porte e margem de lucro, a migração para o Lucro Real pode se tornar uma medida inevitável. Andrea Bazzo também observa que o PL pode induzir uma revisão dos planejamentos societários, com empresas repensando o volume de lucros distribuídos, talvez optando por reter mais resultados ou direcioná-los para investimentos em sua própria expansão. Trata-se de um ajuste que modifica o comportamento empresarial, afirma.
Mecanismos de Mitigação e Novas Propostas
Os especialistas convergem na análise de que, sem uma reforma tributária mais abrangente e coordenada, o sistema tende a onerar os mesmos setores, penalizando o ambiente de geração de empregos. “Estamos empilhando camadas de complexidade e oneração. O Lucro Presumido está indo para a UTI”, sintetiza Gabriela Jajah. Andrea Bazzo complementa que o PL 1.087, embora corrija algumas distorções, falhou em abordar o sistema como um todo, englobando consumo, folha de pagamento e renda, o que mantém o risco de concentrar a carga em determinados segmentos.

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Para atenuar que a soma dos impostos pagos pela empresa e pelo acionista exceda limites preestabelecidos para pessoas jurídicas, o Projeto de Lei 1.087 inclui um mecanismo denominado redutor. Este dispositivo considera o Imposto de Renda efetivamente pago pela empresa e o deduz do IR da pessoa física devido pelo acionista. O objetivo é assegurar que a carga tributária total não ultrapasse 34% para a maioria das empresas, 40% para seguradoras e instituições financeiras não bancárias, e 45% para bancos. Contudo, a efetividade desse redutor é questionada pelas especialistas, uma vez que poucas empresas se enquadram na alíquota máxima de 34%.
O PL 1.087/2025, aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em análise no Senado, estabelece uma tributação mínima de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas, com isenção para rendimentos mensais de até R$ 50 mil. Essa medida integra os esforços governamentais para otimizar a arrecadação e equilibrar a carga entre distintas fontes de renda. A proposta se soma às alterações já sancionadas na Reforma Tributária, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão PIS, Cofins e ISS a partir de 2027.
Adicionalmente, em agosto, o regime de Lucro Presumido foi novamente alvo de propostas de mudança, desta vez de forma direta, com a apresentação do Projeto de Lei Complementar 182 de 2025. De autoria do deputado José Guimarães (PT-CE), líder do governo na Câmara, o projeto sugere um aumento de 10% na taxação para empresas que optam pelo Lucro Presumido e possuem faturamento anual superior a R$ 1,2 milhão. Tal proposição de aumento de alíquota é vista como um complemento aos cortes de isenções tributárias, medidas consideradas cruciais para o cumprimento da meta fiscal estipulada para 2026.
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Diante das complexas alterações legislativas e das propostas em tramitação, a perspectiva para o setor de serviços e para as empresas enquadradas no Lucro Presumido aponta para um período de intensas adaptações. A compreensão aprofundada dessas mudanças é essencial para a manutenção da saúde financeira e estratégica dos negócios. Para acompanhar mais notícias e análises sobre o cenário econômico e suas implicações, continue explorando nossa editoria de Economia.
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