A legislação que marca o fim da lista tríplice para a escolha de reitores em universidades federais foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última segunda-feira, 30 de março de 2026. A Lei 15.367/2026, que redefine integralmente o processo de nomeação de líderes universitários, foi oficialmente publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira, 31 de março.
A nova norma elimina o antigo sistema de envio de uma lista com três candidatos ao chefe do Executivo, substituindo-o por um mecanismo que exige a nomeação do candidato que obtiver o maior número de votos na consulta realizada junto à comunidade acadêmica. O ministro da Educação, Camilo Santana, celebrou o momento, classificando-o como “histórico” para as instituições de ensino superior.
Santana enfatizou a importância da medida, declarando que “É o fim da lista tríplice nas nossas universidades federais para que nunca mais um reitor seja eleito e não tome posse nesse país”, destacando o compromisso do governo com a autonomia universitária e a representatividade.
Lei decreta Fim da Lista Tríplice para Reitores Universitários
Autonomia Reivindicada e o Fim da Lista Tríplice
Por muitos anos, a alteração no método de escolha de reitores vinha sendo um pleito constante de importantes organizações ligadas ao setor educacional e ao movimento estudantil. Entre as entidades que se manifestavam a favor da mudança estavam a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), a Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (Fasubra), e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe).
A União Nacional dos Estudantes (UNE) chegou a argumentar que a própria existência das listas tríplices era inconstitucional, defendendo uma maior democracia no processo. A recém-promulgada legislação revoga dispositivos da lei de 1968, que, por décadas, fundamentaram o sistema da lista tríplice nas instituições federais de ensino.
Anteriormente, após uma consulta à comunidade universitária – composta por docentes, alunos e servidores técnico-administrativos – as instituições encaminhavam ao governo federal uma lista contendo três nomes para a reitoria. A prerrogativa presidencial, então, permitia que o presidente da República escolhesse qualquer um dos indicados, independentemente de sua votação interna, gerando muitas vezes descontentamento e instabilidade. A Andifes, por exemplo, revelou que, no período de 2019 a 2021, das 50 nomeações realizadas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, 18 foram para reitores que não haviam sido os vencedores nas consultas internas das universidades, um cenário que provocou significativos protestos e tensões nas comunidades acadêmicas. Com a nova Lei 15.367/2026, esse cenário é transformado, consolidando o fim da lista tríplice e a obrigatoriedade de respeitar a escolha da base.
O Novo Processo de Eleição Direta para Reitor
A partir da entrada em vigor desta lei, a eleição para o cargo de reitor será realizada de forma direta, com a inscrição de chapas que integrarão os candidatos a reitor e vice-reitor. O corpo eleitoral será ampliado para incluir a totalidade da comunidade acadêmica, abrangendo os docentes e servidores técnico-administrativos que possuam vínculo efetivo e estejam em exercício, além de todos os estudantes que possuam matrícula ativa em cursos regulares da universidade.
Para garantir a lisura e a organização, o processo de eleição será detalhadamente regulamentado por um colegiado especialmente constituído para esse propósito dentro de cada instituição. Esta estrutura visa assegurar que todas as etapas, desde a inscrição de chapas até a apuração dos votos, ocorram de maneira transparente e democrática.
Requisitos para Candidatura ao Cargo de Reitor
A elegibilidade para o posto máximo de uma universidade federal transcende a simples condição de ser professor. A nova legislação estabelece critérios claros e rigorosos para os docentes que desejam concorrer à reitoria:
- **Vínculo Efetivo:** É mandatório que o candidato seja um docente de carreira, com vínculo efetivo na instituição e que esteja em pleno exercício de suas funções, excluindo professores substitutos ou visitantes.
- **Titulação ou Hierarquia:** O candidato deve satisfazer a pelo menos uma das seguintes qualificações:
- Possuir o título de doutor, sem exigência de um tempo mínimo de carreira após a obtenção do título.
- Ter alcançado o topo da carreira acadêmica, sendo classificado como professor titular ou professor associado 4, que é o último nível antes da titularidade.
- Ser um professor titular-livre, categoria que se aplica àqueles que ingressaram na instituição já ocupando esse cargo isolado e que se encontram em exercício.
Estes requisitos visam assegurar que os postulantes ao cargo de reitor possuam a experiência acadêmica e a qualificação necessárias para gerir complexas instituições de ensino superior. Para mais detalhes sobre a estrutura educacional brasileira, você pode consultar o portal oficial do Ministério da Educação.

Imagem: agenciabrasil.ebc.com.br
Fim do Peso Desigual de Votos e Maior Participação
Uma das mudanças mais significativas introduzidas pela Lei 15.367/2026 no processo de indicação de reitores é a revogação da regra que atribuía um peso de 70% ao voto docente na definição dos dirigentes das universidades federais. Essa alteração busca democratizar ainda mais o processo eleitoral, garantindo que os votos de todos os segmentos da comunidade acadêmica tenham uma ponderação mais equitativa, embora a definição exata do peso para cada segmento será estabelecida pelas normas internas de cada universidade.
Adicionalmente, a nova legislação abre espaço para que representantes de entidades da sociedade civil possam participar do processo de votação, desde que as normas internas de cada universidade assim o permitam. Essa inclusão potencializa a conexão da universidade com a sociedade e com as necessidades regionais e nacionais.
A regulamentação detalhada do processo de eleição, a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica e a eventual participação de representantes da sociedade civil serão responsabilidades de um colegiado especificamente constituído para esse fim, conferindo autonomia às instituições para adaptar o processo às suas realidades, sempre sob a nova diretriz de eleição direta para reitor.
Posse e Duração do Mandato dos Reitores
Após a realização da eleição direta e a subsequente escolha pelo voto da comunidade, os reitores e vice-reitores das universidades federais serão formalmente nomeados pelo Presidente da República. O mandato terá duração de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo, desde que o reitor passe por um novo processo de votação e seja novamente eleito pela comunidade acadêmica.
A nova lei também estabelece que os diretores e vice-diretores das unidades universitárias serão nomeados diretamente pelo reitor, o que confere maior autonomia na gestão interna das diversas faculdades e institutos que compõem a universidade. Essa medida visa simplificar e agilizar os processos de gestão em níveis mais localizados, alinhando-os com a visão do reitor eleito.
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Em suma, a sanção da Lei 15.367/2026 marca um ponto de virada histórico para as universidades federais do Brasil, consolidando a eleição direta para reitor e o fim da lista tríplice. Essa medida fortalece a autonomia universitária e a democracia interna, garantindo que a escolha dos líderes acadêmicos reflita a vontade majoritária da comunidade. Continue acompanhando as novidades sobre educação e política em nosso portal para se manter informado. Explore mais conteúdos em nossa categoria Política.
Crédito da Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil







