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Transparência ONS: Entenda os Cortes na Geração de Energia

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O avanço significativo das fontes renováveis no cenário energético brasileiro introduziu um fenômeno que, até recentemente, recebia pouca atenção: o **curtailment**. Este termo refere-se à redução ou limitação na capacidade de geração de energia, uma medida implementada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) por razões estritamente operacionais. O que antes era uma ocorrência esporádica, tornou-se uma prática rotineira, impulsionada por desafios como gargalos no escoamento da energia, restrições na rede de transmissão e novas dinâmicas de despacho. Concomitante à expansão acelerada de parques eólicos e solares, surgiu um ônus silencioso: a perda de receita experimentada pelos empreendimentos geradores devido a essas restrições.

A discussão sobre a responsabilidade financeira por esses cortes tem como pilar a Resolução Normativa (REN) ANEEL 1.030/2022, que estabelece uma distinção clara entre os cortes com base em suas origens. Contudo, um aspecto menos explorado, mas igualmente crucial, é a dimensão informacional da questão. A correta classificação de um evento de curtailment – e, por consequência, o direito à compensação financeira – depende, fundamentalmente, da clareza e da profundidade com que o ONS expõe as justificativas técnicas que embasam cada restrição operativa imposta. Sem essa transparência, a alocação de riscos e a segurança jurídica do setor ficam comprometidas.

Transparência ONS: Entenda os Cortes na Geração de Energia

A REN 1.030/2022 delineia um regime de classificação dicotômico. De um lado, encontram-se os cortes motivados por confiabilidade elétrica ou por razões energéticas, que são entendidos como parte da operação sistêmica e, portanto, absorvidos pelos geradores como um risco inerente ao negócio. De outro lado, há a indisponibilidade externa, uma condição em que falhas ou limitações alheias ao empreendimento gerador – como as restrições na rede básica de transmissão – desencadeiam o direito à compensação financeira, conforme previsto na regulamentação.

Embora o critério pareça simples na teoria, sua aplicação prática revela uma fronteira bastante porosa. Não raro, restrições inicialmente classificadas como “de confiabilidade” podem, após uma análise mais aprofundada da causa material, revelar-se consequências de gargalos estruturais de escoamento. Tais situações, se devidamente identificadas, deveriam ser caracterizadas como indisponibilidade externa, conferindo direito à compensação. É exatamente nessa “zona cinzenta” que se define o equilíbrio econômico-financeiro dos empreendimentos, e por extensão, a viabilidade (ou “bancabilidade”) de um número crescente de projetos que sofrem com as interrupções de geração. A ausência de clareza nesta classificação gera incerteza para investidores e financiadores, elevando o prêmio de risco.

Diante desse cenário complexo, o artigo 15, parágrafo 10, da REN 1.030/2022 impõe ao ONS uma obrigação inquestionável: disponibilizar, em uma plataforma de acesso público, todas as informações que são utilizadas para calcular a frustração de geração. Esta exigência vai além da simples publicação de dados agregados ou de metodologias estatísticas. Ela demanda a exposição, de forma verificável, da motivação técnica detalhada que fundamenta cada restrição operativa. Tal nível de detalhe é essencial para que os agentes do setor possam compreender plenamente as decisões do ONS.

Essa interpretação rigorosa do dever informacional decorre da própria finalidade da norma regulatória. Se a classificação do evento é o que determina a existência ou não de compensação, restringir a publicidade apenas aos resultados do cálculo transformaria todo o processo em uma “caixa-preta”. Neste contexto, a transparência não é um mero formalismo procedimental; ela se constitui como um pressuposto indispensável para o controle externo eficaz, seja por parte dos agentes do setor, do próprio regulador (ANEEL) ou, eventualmente, do Poder Judiciário. O dever de fundamentar as decisões abrange não só os dados quantitativos, mas também a cadeia causal invocada para justificar o corte, independentemente da classificação inicial atribuída ao evento.

O dever informacional do Operador Nacional do Sistema Elétrico foi recentemente reforçado com a publicação da REN 1.109/2024. Esta nova resolução alterou o artigo 16, parágrafo 3º, da REN 1.030/2022, estabelecendo a imposição ao ONS da publicidade ativa do limite de indisponibilidade regulatório. Duas nuances merecem destaque nesse aperfeiçoamento regulatório. Em primeiro lugar, a mudança semântica: a inclusão do verbo “divulgar” no texto substitui a lógica passiva da mera “disponibilização” de dados, reforçando assim o dever do ONS de adotar uma postura proativa na publicidade dos parâmetros e critérios que utiliza. Em segundo lugar, e de forma mais substantiva, a alteração sinaliza que critérios temporais fixos não podem se sobrepor à análise causal concreta de cada evento de restrição. Em outras palavras, a forma deve curvar-se ao conteúdo, e a motivação técnica retorna ao centro do regime classificatório, garantindo uma avaliação mais justa e precisa. Para mais detalhes sobre as regulamentações do setor, você pode consultar as notícias da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

A publicidade dos fundamentos que justificam um corte de geração não é um detalhe irrelevante na regulamentação do setor elétrico; ela é um pilar fundamental da arquitetura de alocação de riscos. Sem o conhecimento da causa material específica invocada pelo ONS para a restrição, o gerador de energia fica impossibilitado de verificar se o enquadramento atribuído ao evento corresponde, de fato, à realidade operacional. Consequentemente, ele perde a capacidade de questionar essa classificação, seja nas esferas administrativa ou judicial. Esta assimetria de informações afeta negativamente toda a cadeia do setor.

Investidores e financiadores, ao se depararem com a imprevisibilidade decorrente da falta de transparência, incorporam um prêmio de risco maior em seus cálculos, o que acaba por pressionar o custo de capital para os projetos de energias renováveis. Por sua vez, os agentes operativos do setor se veem submetidos a classificações cujos critérios não são plenamente compreendidos. O resultado é um ambiente regulatório permeado por falhas que comprometem a previsibilidade e, em última instância, a própria racionalidade econômica do despacho centralizado de energia no país. A governança eficaz do curtailment não se limita à elaboração de fórmulas de compensação. Ela passa, essencialmente, pela qualidade da informação que é disponibilizada pelo operador do sistema.

Assegurar que cada corte de geração seja acompanhado de uma motivação técnica que seja pública e auditável é uma condição crucial para que a dicotomia entre confiabilidade elétrica e indisponibilidade externa opere com base em critérios materiais, e não apenas nominais. Somente por meio dessa garantia de transparência, a alocação de riscos prescrita pela REN 1.030/2022 – e aprimorada pela REN 1.109/2024 – poderá cumprir sua promessa de oferecer previsibilidade e segurança jurídica a todos os agentes envolvidos no dinâmico setor elétrico brasileiro.

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A questão da transparência nos cortes do ONS é vital para o desenvolvimento sustentável das energias renováveis e a segurança jurídica do setor elétrico. Compreender as nuances da regulamentação e a importância da divulgação de informações técnicas detalhadas é fundamental para todos os envolvidos. Para continuar acompanhando as análises sobre o mercado e a economia, visite nossa editoria de Economia.

Crédito da imagem: Marcelo Barros da Cunha e Natalia Martins Ferreira são sócios do MJ Alves Burle e Viana Advogados

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