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Inventário Extrajudicial: ITCMD Não Exige Mais Pagamento Prévio

Economia

Uma recente e importante decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu uma alteração significativa no procedimento de inventário extrajudicial. A partir de agora, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não necessitará mais ser quitado previamente para a formalização desses atos em cartório. Esta resolução, que atende a um pleito do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), visa simplificar e agilizar a partilha de bens, beneficiando diretamente herdeiros em todo o país.

Especialistas apontam que a medida representa um alívio considerável para indivíduos que herdam patrimônio, como imóveis, mas que não dispõem de recursos financeiros imediatos para cobrir o valor do tributo. O inventário extrajudicial é reconhecido por sua eficiência, sendo um processo realizado diretamente em Cartórios de Notas, por meio de uma escritura pública, eliminando a necessidade de um trâmite judicial. Anteriormente, a comprovação do pagamento do ITCMD era uma condição sine qua non para a lavratura dessa escritura de inventário e partilha.

Inventário Extrajudicial: ITCMD Não Exige Mais Pagamento Prévio

A mudança elimina uma das principais barreiras que, por vezes, impediam a conclusão do inventário em cartório, mesmo quando todos os herdeiros estavam em consenso, a documentação estava em conformidade e a divisão dos bens já havia sido estabelecida. Essa situação impactava particularmente famílias cujo patrimônio se concentrava nos próprios bens deixados pela pessoa falecida, sem liquidez imediata para o recolhimento do imposto. Com a nova regra, uma família que recebe um imóvel como herança, mas que naquele momento não possui os recursos necessários para o pagamento do ITCMD, poderá formalizar a partilha sem que a falta de capital impeça o desfecho do processo.

O procedimento de inventário extrajudicial tem experimentado um crescimento notável no Brasil. Desde 2007, ano em que a legislação passou a permitir a realização de inventários em Cartórios de Notas, e até julho de 2026, o país registrou a impressionante marca de 3.114.091 escrituras de inventário extrajudicial. Somente no ano de 2025, foram contabilizados 261.602 atos, o que configura o maior volume anual da série histórica. Comparado aos 38.467 inventários realizados em 2007, o primeiro ano da série, o crescimento no período alcançou aproximadamente 580%, resultando em um número anual quase sete vezes maior. A retirada da exigência do pagamento antecipado do ITCMD tende a ampliar ainda mais o acesso e a adesão a este procedimento desburocratizado.

Implicações Fiscais e Regulamentação Estadual do ITCMD

É fundamental esclarecer que a decisão do CNJ não institui isenção, redução ou dispensa do ITCMD. O imposto continua sendo integralmente devido e deve ser recolhido de acordo com as diretrizes de cada estado. Eduardo Calais, presidente do CNB/CF, enfatiza que, embora a decisão permita a formalização da partilha sem a liquidez prévia para o imposto, “o ITCMD continua devido e deverá ser recolhido de acordo com as regras de cada estado, mas deixa de funcionar como uma barreira prévia à escritura”.

Como o ITCMD é um tributo de competência estadual, cada unidade federativa mantém a responsabilidade sobre suas regras de apuração, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento. As Secretarias da Fazenda estaduais deverão, portanto, adequar seus procedimentos à nova sistemática. A medida altera especificamente o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que estabelece as diretrizes para inventários e partilhas extrajudiciais. Mais detalhes sobre esta resolução podem ser consultados diretamente no portal do Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com a nova regra, o tabelião responsável pela lavratura da escritura pública deverá registrar no documento que as partes estão plenamente cientes de suas obrigações tributárias. Caso o ITCMD ainda não tenha sido quitado no momento da lavratura, o tabelionato terá a incumbência de comunicar o Fisco no prazo de cinco dias, ou conforme o que for determinado pela legislação tributária estadual aplicável à jurisdição.

Perspectiva Jurídica e Acesso Ampliado

O inventário em Cartório de Notas, realizado por meio de escritura pública, não depende de homologação judicial e pode ser solicitado em qualquer Cartório de Notas escolhido pelos interessados, independentemente do local do falecimento ou da localização dos bens. O procedimento pode ser feito de forma presencial ou online, utilizando a plataforma do e-Notariado, e a assistência de um advogado ou defensor público é obrigatória. A escritura permite formalizar a divisão do patrimônio e é utilizada para a transferência de bens como imóveis, veículos, participações empresariais, valores e outros ativos deixados pelo falecido.

Inventário Extrajudicial: ITCMD Não Exige Mais Pagamento Prévio - Imagem do artigo original

Imagem: infomoney.com.br

Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), reforça que a resolução do CNJ não criou uma nova data de vencimento nacional para o imposto. A mudança se limita a remover a exigência de pagamento anterior à escritura. Dessa forma, o ITCMD permanece sujeito às regras e aos prazos estipulados na legislação de cada estado e do Distrito Federal. Alvarenga alerta que, apesar de o inventário poder avançar e ser formalizado em cartório sem o recolhimento prévio do tributo, os herdeiros não devem postergar o pagamento, pois os prazos legais continuam a fluir, e atrasos podem gerar multas, juros e demais encargos previstos na legislação estadual.

Ele também adiciona que, em muitos estados, ainda podem existir exigências tributárias para etapas posteriores do processo, como o registro de imóveis. No Rio de Janeiro, por exemplo, o Conselho da Magistratura do TJRJ já se manifestou pela legitimidade da exigência de comprovação do pagamento do ITCMD ou de documento fiscal equivalente para a realização do registro imobiliário decorrente da sucessão, com base no art. 289 da Lei de Registros Públicos e outras normas. Portanto, a efetiva transferência de determinados bens pode, em última instância, continuar dependendo da regularização fiscal, mesmo após a lavratura da escritura pública.

Para o presidente do CNB/CF, Eduardo Calais, e para o advogado Gilberto Alvarenga, o principal impacto da nova regra é a ampliação do acesso ao inventário extrajudicial para famílias que possuem patrimônio, mas que não dispõem de liquidez imediata para o pagamento do ITCMD. Em muitos casos, o procedimento ficava suspenso precisamente porque os herdeiros possuíam bens a receber, mas careciam de recursos em caixa para recolher o imposto antes da formalização da partilha. Com a nova regra, essas famílias ganham maior flexibilidade para organizar a sucessão patrimonial, concluir o inventário e definir a divisão dos bens sem enfrentar essa barreira inicial, o que fortalece a desjudicialização e tende a tornar o procedimento mais célere e eficiente.

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A decisão do CNJ representa um avanço significativo para a desburocratização dos processos de sucessão no Brasil, tornando o inventário extrajudicial mais acessível e eficiente. Ao eliminar a exigência do pagamento prévio do ITCMD, a medida facilita a vida de milhões de herdeiros e fortalece a celeridade dos procedimentos em Cartórios de Notas, sem comprometer a arrecadação tributária. Para aprofundar seu conhecimento sobre o planejamento patrimonial e outras questões legais, continue explorando a seção de Análises em nosso portal.

Crédito da imagem: Canva

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