Inventário Extrajudicial: CNJ Expande Venda de Bens e Acelera

Economia

O inventário extrajudicial está passando por uma notável expansão em suas funcionalidades, oferecendo novas possibilidades e maior celeridade aos herdeiros. Tradicionalmente associado a um procedimento mais rápido, este formato de partilha de bens, direitos e obrigações, realizado diretamente em cartório com a obrigatoriedade de um advogado, ganha um novo patamar com recentes alterações regulatórias que desburocratizam e otimizam a gestão do patrimônio de falecidos.

Quando uma pessoa falece, além do luto, a família precisa lidar com a complexa tarefa de regularizar a situação dos bens. O processo de inventário pode ser conduzido por via judicial ou extrajudicial. Enquanto o inventário judicial sempre permitiu, em casos específicos e com o consentimento dos herdeiros e ausência de prejuízo a credores, a venda de bens antes da conclusão da partilha, o procedimento em cartório não dispunha dessa flexibilidade. Essa distinção representava um obstáculo significativo para famílias que precisavam de recursos para cobrir as despesas do próprio processo.

Inventário Extrajudicial: CNJ Expande Venda de Bens e Acelera

A mudança que transformou o panorama do inventário extrajudicial foi promovida pela Resolução 571, publicada em 26 de agosto de 2024, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa medida estabeleceu novas diretrizes, ampliando as possibilidades para a alienação de bens do espólio antes mesmo da lavratura da escritura de partilha. Conforme explica Caroline Pomjé, advogada especialista em Família e Sucessões do escritório Silveiro Advogados, a resolução equipara a agilidade do processo extrajudicial, em certos aspectos, ao judicial, que já possibilitava a venda de bens mediante comprovação de oferta e concordância das partes.

Para que a venda de um bem seja autorizada no inventário extrajudicial, alguns requisitos são cruciais, conforme detalhado por José Carlos Gonçalves, do escritório Duarte Tonetti Advogados. É imperativo que haja consenso entre todos os herdeiros envolvidos e que as despesas do inventário, a serem quitadas com o valor da venda, sejam claramente discriminadas. Isso inclui impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais, entre outras taxas. A principal vantagem dessa flexibilização reside na capacidade de obter recursos de forma antecipada, essenciais para o custeio do próprio inventário, evitando endividamentos ou a necessidade de adiantamentos pelos herdeiros.

Além da facilitação na gestão de custos, a via extrajudicial oferece uma considerável economia de tempo. Para famílias onde os herdeiros são maiores e capazes, há concordância sobre a partilha e os bens não possuem indisponibilidade, o inventário realizado em cartório pode ser concluído em uma média de 60 dias. Em contraste, na esfera judicial, mesmo com a presença dos mesmos requisitos, o prazo pode se estender por até oito meses. A presença de herdeiros menores, incapazes ou a existência de litígios prolonga exponencialmente o tempo de espera no processo judicial, ressalta Gonçalves.

Compreendendo o Inventário e Suas Exceções

O inventário é, em sua essência, o procedimento legal para identificar todos os bens — ativos e passivos, incluindo dívidas — deixados por uma pessoa falecida, visando a posterior divisão equitativa desse patrimônio entre os herdeiros. No entanto, nem todas as situações exigem a abertura de um inventário formal. Patrícia Valle Razuk, sócia do PHR Advogados, esclarece que existem casos específicos de patrimônio muito reduzido ou verbas determinadas por lei que podem ser levantadas sem a necessidade desse processo.

Entre as exceções notáveis, estão o recebimento de saldos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), PIS/Pasep, restituições do Imposto de Renda e quantias depositadas em cadernetas de poupança que não ultrapassem o valor de R$ 12 mil. Adicionalmente, valores provenientes de seguros de vida e previdência privada podem ser sacados diretamente pelos beneficiários indicados, sem a necessidade de inclusão no inventário, simplificando significativamente a vida financeira dos familiares.

Aspectos Tributários: ITCMD e Arrolamento Sumário

Tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial exigem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a expedição da formal de partilha. As alíquotas e regras variam por estado. No Rio de Janeiro, por exemplo, o índice oscila entre 4% e 8% sobre a totalidade dos bens, dependendo da data do fato gerador e do valor do patrimônio. O prazo para pagamento à vista é de 60 dias, enquanto o parcelamento estabelece 30 dias para cada cota. Atrasos podem acarretar multas de 10% sobre o valor do imposto, com acréscimos de 10% a cada 12 meses, limitado a 40% pela Secretaria Estadual de Fazenda.

Uma exceção importante ao condicionamento da expedição do documento ao pagamento do ITCMD é o arrolamento sumário. Este é um rito de inventário judicial validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2025. Ele permite que o processo avance sem a necessidade de quitação prévia do imposto. Como aponta Rodrigo Palácios, advogado especialista em Direito Imobiliário e sócio head da área imobiliária do Viseu Advogados, no arrolamento sumário, “você faz tudo de uma vez só. Estando tudo em ordem, o juiz homologa”. Contudo, é fundamental ressaltar que o ITCMD ainda deverá ser pago, sendo a comprovação de sua quitação exigida no ato do registro da transferência dos bens em cartório, como explica Marcelo Padilha, professor de Direito da Universidade de Nova Iguaçu (Unig).

Passos Práticos para a Venda de Imóveis no Inventário Extrajudicial

A venda de um imóvel de pessoa falecida antes da conclusão do inventário extrajudicial envolve uma sequência de etapas importantes, desenhadas para garantir a legalidade e segurança do processo:

  1. Início do Inventário em Cartório: O primeiro passo consiste em iniciar o procedimento no cartório, com a assistência obrigatória de um advogado. É fundamental reunir toda a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens envolvidos.
  2. Consenso entre Herdeiros: Para que a alienação do imóvel ocorra de forma extrajudicial e simplificada, é imprescindível que todos os herdeiros estejam em plena concordância com a venda do bem em questão.
  3. Definição da Finalidade da Venda: A venda deve ser justificada por um propósito claro, geralmente o pagamento do ITCMD, a quitação de dívidas do espólio, a divisão do patrimônio entre os herdeiros ou a preservação econômica do próprio bem.
  4. Análise da Situação do Imóvel: O cartório e os advogados responsáveis realizarão uma verificação minuciosa, incluindo a matrícula atualizada, a existência de ônus, a regularidade fiscal e a eventual necessidade de retificações na documentação do espólio.
  5. Lavratura da Escritura: Dependendo da estrutura jurídica adotada, pode-se realizar uma cessão de direitos hereditários, uma escritura com a participação do espólio e dos herdeiros, ou uma venda diretamente vinculada ao próprio processo de inventário.
  6. Pagamento dos Tributos: É crucial atentar-se ao recolhimento do ITCMD e, se aplicável, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), além de outras despesas cartorárias e tributárias pertinentes ao caso.
  7. Registro da Transferência: Após a assinatura da escritura, o comprador deve encaminhar o documento ao Cartório de Registro de Imóveis para formalizar a transferência da propriedade, concluindo o processo.
  8. Análise Individualizada: É importante destacar que cada caso possui suas particularidades. O procedimento pode variar conforme as leis estaduais, as exigências da corregedoria local, a presença de herdeiros menores, a existência de testamento e a complexidade da negociação. A Resolução 571 do CNJ, que pode ser consultada no portal oficial do Conselho Nacional de Justiça, traz as diretrizes gerais, mas a análise jurídica individualizada é crucial para garantir a segurança de todas as partes.

Desburocratização, Menores e Testamento

Advogados apontam que há um movimento contínuo de desburocratização dos inventários no Brasil, buscando reduzir a longa espera das famílias e desafogar o sistema judicial. A Resolução 571/2024 do CNJ está no epicentro dessa transformação, ampliando as possibilidades do inventário extrajudicial de maneiras inéditas. Entre as inovações, destaca-se a autorização para a realização de inventário extrajudicial mesmo na presença de herdeiros menores de idade, situação que antes exigia obrigatoriamente a via judicial. Para tanto, são impostos requisitos específicos: o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados, e é necessária a manifestação favorável do Ministério Público, conforme esclarece Caroline Pomjé.

Adicionalmente, a mesma resolução estabeleceu a permissão para a realização de inventário e partilha consensuais por meio de escritura pública, mesmo que o falecido tenha deixado testamento. Nesse cenário, a medida requer uma prévia autorização judicial, obtida na ação de abertura e cumprimento do testamento, garantindo a validade da disposição de última vontade.

Debates Recentes nos Tribunais e Novas Perspectivas

As discussões em torno do inventário não se limitam às resoluções e normas; elas se estendem e se renovam nos Tribunais, onde questões complexas são constantemente reavaliadas:

  • Filhos que Cuidam dos Pais: Tem-se observado um aumento nos pedidos de prioridade de filhos que dedicaram cuidados aos pais, com alguns juízes concedendo compensações na partilha. Contudo, o entendimento não é uniforme e depende de comprovação robusta. O Código Civil garante a igualdade do direito à herança entre herdeiros, com 50% da herança sendo legítima e a outra metade podendo ser disposta por testamento, com regras. O ressarcimento por despesas, quando herdeiros usam seu próprio patrimônio para a manutenção do falecido, é possível mediante ação própria, conforme jurisprudência farta, explica Marcelo Padilha.
  • Mudança na Sucessão: O novo Código Civil estuda redefinir a ordem de sucessão, possivelmente colocando o cônjuge no terceiro nível. Atualmente, descendentes concorrem com o viúvo em regimes de comunhão parcial ou universal. Sem descendentes, os ascendentes concorrem. Rodrigo Palácios destaca o impacto drástico dessa mudança, visto que hoje o cônjuge pode ter direito a 75% do patrimônio em certos casos.
  • Condomínio entre Herdeiros: Naturalmente surge com o falecimento do autor da herança e precede a partilha. Após o inventário, um beneficiário que deseja vender sua parte de um imóvel não pode ser impedido, cabendo aos outros herdeiros o direito de preferência. Esse processo difere da situação em que um herdeiro trava deliberadamente o inventário. No extrajudicial, nesses casos, é necessário o suprimento judicial da vontade do beneficiário relutante, enquanto no judicial, tal medida não é necessária.
  • Herança Digital: Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu a figura do “inventariante digital”. Este profissional técnico é nomeado pelo juiz para acessar bens digitais do falecido quando as senhas não foram compartilhadas com os herdeiros, uma inovação que reflete a crescente importância dos ativos digitais.
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As recentes modificações no processo de inventário extrajudicial, impulsionadas pela Resolução 571 do CNJ, representam um avanço significativo na desburocratização e celeridade da partilha de bens. Com a possibilidade de venda de ativos antes da conclusão e a inclusão de casos com menores e testamentos sob certas condições, o sistema busca oferecer mais agilidade e recursos às famílias em momentos delicados. Manter-se atualizado sobre essas mudanças é fundamental para garantir um processo sucessório eficiente e seguro. Para mais análises aprofundadas sobre o impacto dessas legislações e outras questões jurídicas, continue acompanhando nossa editoria de Análises.

Crédito da imagem: iStock.com/DimaBerkut

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