O inventário extrajudicial, procedimento que formaliza a partilha de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida, tem passado por significativas transformações nos últimos anos, tornando-se uma opção cada vez mais ágil e com possibilidades ampliadas para herdeiros. Tradicionalmente realizado apenas na esfera judicial, o processo em cartório, que sempre exige a assistência de um advogado, ganha relevância por sua celeridade.
Uma das inovações mais notáveis é a autorização para a venda de bens do espólio antes da conclusão do inventário. Anteriormente, essa prerrogativa era quase exclusiva do trâmite judicial, onde, mediante a comprovação de uma oferta de compra, a concordância dos herdeiros e a ausência de prejuízo a credores, o juízo poderia autorizar a alienação. No inventário extrajudicial, tal possibilidade era, até então, inviável antes da escritura de partilha.
Inventário extrajudicial: Novas possibilidades e agilidade em 2024
Essa importante alteração foi instituída pela Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa desburocratizar e acelerar os procedimentos. Contudo, para que a venda seja concretizada em cartório, é imprescindível o consenso entre os herdeiros e o cumprimento de requisitos específicos. Segundo José Carlos Gonçalves, do escritório Duarte Tonetti Advogados, é fundamental que as despesas do inventário, como impostos de transmissão, honorários advocatícios, e emolumentos notariais e registrais, sejam discriminadas e justificadas pela venda do bem. A principal vantagem dessa medida, conforme ele destaca, é a obtenção de recursos para cobrir os custos do próprio inventário.
Além da flexibilidade na alienação de bens, o formato extrajudicial oferece uma considerável economia de tempo. Para herdeiros maiores e capazes, em consenso sobre a partilha, e sem bens gravados com indisponibilidade, o processo em cartório pode ser concluído em uma média de 60 dias. Em contraste, o inventário judicial, mesmo sob as mesmas condições favoráveis, tende a levar cerca de oito meses. A presença de menores, incapazes ou litígios entre os herdeiros eleva exponencialmente esse prazo na via judicial, conforme explica Gonçalves.
O inventário é o processo essencial para identificar todos os ativos e passivos deixados pelo falecido, incluindo dívidas, antes da divisão patrimonial. Entretanto, Patrícia Valle Razuk, sócia da PHR Advogados, ressalta que há situações específicas onde o inventário pode ser dispensado, como em casos de patrimônio muito reduzido ou verbas previstas em lei. Exemplos incluem o recebimento de saldos de FGTS, PIS/Pasep, restituição de Imposto de Renda e quantias em caderneta de poupança que não excedam R$ 12 mil. O recebimento de valores de seguro de vida e previdência privada também pode ser feito diretamente pelos beneficiários, sem a necessidade de inventário.
Aspectos Tributários e Desburocratização
Tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial exigem o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a expedição da formal de partilha. No estado do Rio de Janeiro, a alíquota varia de 4% a 8% sobre o valor total dos bens, dependendo da data do fato gerador e do montante. O prazo para pagamento à vista é de 60 dias, ou 30 dias para cada parcela em caso de parcelamento. Atrasos acarretam multa de 10%, acrescida de 10% a cada 12 meses, com um teto de 40% aplicado pela Secretaria Estadual de Fazenda.
Uma exceção importante é o arrolamento sumário, um rito do inventário judicial validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2025. Neste caso, a expedição do documento não é condicionada ao pagamento prévio do ITCMD, embora o imposto ainda deva ser quitado. Rodrigo Palácios, advogado especialista em Direito Imobiliário e sócio head da área no Viseu Advogados, explica que no arrolamento sumário, “você faz tudo de uma vez só. Estando tudo em ordem, o juiz homologa”. A transferência definitiva dos bens, porém, permanece condicionada à apresentação do comprovante de pagamento do tributo no ato do registro em cartório, como aponta Marcelo Padilha, professor de Direito da Universidade de Nova Iguaçu (Unig).
Procedimento Prático da Venda de Imóvel Antes do Inventário Extrajudicial
Para vender um imóvel de pessoa falecida antes da conclusão do inventário extrajudicial, algumas etapas são cruciais:
- Início do Inventário em Cartório: O primeiro passo é iniciar o inventário no cartório, com a participação obrigatória de um advogado. É necessário reunir toda a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens.
- Consenso entre Herdeiros: A concordância de todos os herdeiros sobre a alienação do imóvel é fundamental para simplificar o processo extrajudicial.
- Definição da Finalidade da Venda: A venda deve ser justificada, geralmente para o pagamento do ITCMD, quitação de dívidas do espólio, divisão do patrimônio entre os herdeiros ou preservação econômica do bem.
- Análise da Situação do Imóvel: Cartório e advogados farão a verificação da matrícula atualizada, existência de ônus, regularidade fiscal e eventual necessidade de retificações documentais do espólio.
- Lavratura da Escritura: Dependendo da estrutura do caso, pode-se realizar uma cessão de direitos hereditários, escritura com participação do espólio e herdeiros, ou venda vinculada ao próprio inventário.
- Pagamento dos Tributos: Além do ITCMD, é preciso observar o recolhimento de ITBI e outras despesas cartorárias e tributárias aplicáveis.
- Registro da Transferência: Após a assinatura da escritura, o comprador leva o documento ao Cartório de Registro de Imóveis para formalizar a nova propriedade.
É vital ressaltar que o procedimento pode variar conforme o estado, as exigências da corregedoria local, a presença de herdeiros menores, a existência de testamento e a estrutura específica da negociação. Por isso, mesmo com a maior flexibilidade, cada operação requer uma análise jurídica individualizada para assegurar a segurança de todos os envolvidos.

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Ampliando as Possibilidades e Desafios
A Resolução 571/2024 do CNJ está no centro de um movimento de desburocratização dos inventários no Brasil, buscando reduzir a espera das famílias e desafogar o sistema judiciário. Uma das grandes novidades é a autorização para realizar inventário extrajudicial mesmo na hipótese de existirem herdeiros menores de idade, o que antes compeliria ao processo judicial. Conforme Caroline Pomjé, advogada da área de Família e Sucessões no escritório Silveiro Advogados, os requisitos são que o pagamento do quinhão hereditário ou meação do menor ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados, e que haja manifestação favorável do Ministério Público.
A mesma resolução estabeleceu a autorização para inventário e partilha consensuais, via escritura pública, ainda que o falecido tenha deixado testamento. Nesse cenário, é imprescindível uma prévia autorização judicial na ação de abertura e cumprimento de testamento.
As discussões sobre inventários também são constantes nos Tribunais. Questões como a prioridade de filhos que cuidam dos pais, que buscam compensação na partilha, são avaliadas caso a caso, embora o Código Civil seja claro quanto à igualdade do direito à herança entre herdeiros. Rodrigo Palácios explica que 50% da herança é legítima dos herdeiros, enquanto a outra metade pode ser disposta por testamento. Contudo, há jurisprudência favorável ao ressarcimento por despesas de herdeiros que custearam a manutenção do falecido, como explica Marcelo Padilha, desde que o pedido seja feito em ação própria.
O novo Código Civil estuda redefinir a sucessão do cônjuge, que hoje concorre com descendentes e ascendentes, para um terceiro nível. Atualmente, o cônjuge pode ter direito a 75% do patrimônio em regimes de comunhão parcial ou universal. Outro ponto relevante é o condomínio entre herdeiros, que surge após o falecimento e precede a partilha. Após a conclusão do inventário, se um herdeiro deseja vender sua parte de um imóvel, os demais não podem impedi-lo, mas possuem direito de preferência. Em casos de impasse no inventário extrajudicial, é necessário buscar o suprimento da vontade por via judicial.
Por fim, em 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu o inventariante digital, um profissional técnico nomeado pelo juiz para acessar bens digitais do falecido, caso as senhas não tenham sido compartilhadas.
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As recentes mudanças no panorama do inventário extrajudicial representam um avanço significativo na busca por processos mais eficientes e menos onerosos para as famílias brasileiras. Compreender essas novidades é fundamental para quem busca agilidade e segurança na gestão de heranças. Continue acompanhando a seção de Análises para se manter atualizado sobre as transformações no universo jurídico.
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